SINDICATO
INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, CNPJ n. 15.417.579/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SANDRO LUIZ MENDONCA;
E
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM MS E MT, CNPJ n.
00.780.288/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELIAS ROSA DE MORAES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano
CNTC , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS,
Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS,
Aparecida Do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS,
Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS,
Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS,
Cassilândia/MS, Chapadão Do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS,
Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos Do Buriti/MS,
Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima Do Sul/MS, Figueirão/MS,
Glória De Dourados/MS, Guia Lopes Da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS,
Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS,
Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo
Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada Do Sul/MS, Nova
Andradina/MS, Novo Horizonte Do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro
Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas Do Rio Pardo/MS, Rio
Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde De Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa
Rita Do Pardo/MS, São Gabriel Do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS,
Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três
Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho concederão a seus trabalhadores
reajuste salarial da seguinte forma:
a)- O salário
normativo passa a ser de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais) à
partir de 01 de dezembro de 2016; equivalente a incidência do
INPC acumulado de 12 meses anteriores (6,17% - seis vírgula dezessete
por cento);
b )- Para os demais
trabalhadores o reajuste salarial será por livre negociação entre o
empregador e o empregado.
§1º
- No
reajuste desta cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou
abono concedido à partir de 01 de dezembro de 2016, com exceção dos
decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial ou término
de aprendizagem;
§2º - Os
empregados admitidos após 1º de
dezembro de 2016, terão seus
salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados,
respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado
mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se
mês completo a fração superior a 15 dias trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção poderá
receber salário inferior ao salário normativo da categoria, fixado em R$
1.020,00 (Hum mil e vinte reais) a partir de 1º de dezembro de
2016.
§ 1º - A partir de 01 de dezembro de 2016 a
garantia mínima a ser paga aos vendedores será de R$ 1.020,00 (hum
mil e vinte reais), comissionados ou que recebam salário
fixo.
§ 2º - A partir de 01 de dezembro de 2016, a
garantia mínima a ser paga aos operadores de telemarketing será de R$
1.020,00 (hum mil e vinte reais).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento aos empregados
do envelope de pagamento ou similar constando discriminadamente dos mesmos
a identificação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Em caso de
pagamento mediante depósito em conta bancária, será entregue aos
empregados apenas os holerites com a discriminação das verbas pagas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA DE COMISSÕES
Integrarão o cálculo da remuneração das férias, do
aviso-prévio, das indenizações e do 13º salário, a média das
comissões auferidas pelo empregado comissionista nos 6 meses imediatamente
anteriores ao mês do pagamento, desde que não seja inferior à média das
comissões auferidas nos 12 últimos meses, quando prevalecerá a
maior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecerem vale
transporte aos seus empregados abrangidos por esta convenção, de acordo
com os critérios estabelecidos nas Leis nºs 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto
nº 95.247/87.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VEÍCULOS
As empresas
manterão seguro de seus veículos contra acidentes, fogo e furtos, sendo
que as empresas que não mantiverem seguro, pagarão todas as despesas com
acidentes ocorridos, com veículos dirigidos pelos seus empregados,
ressalvada a culpa do empregado, quando este responderá pelos danos
causados.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
A
empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional,
mediante comprovação legal, o valor diário de até R$ 11,20 (onze reais e
vinte centavos) por refeição, despendido pelo empregado quando em
viagem fora da sede, mediante comprovação em relatório diário de
despesa.Este reembolso tem caráter indenizatório e não integra o salário
para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar
o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade
profissional, será reembolsado o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por
quilometro rodado, sendo que para motocicleta própria será de R$ 0,25
(vinte e cinco centavos) por quilometro rodado. No valor do
reembolso já estão consideradas as despesas de combustível,
manutenção, danos, depreciação, pneus, seguro obrigatório, IPVA etc, enfim
tudo o que recompense a utilização do
veículo. Esta cláusula não se aplica
às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos
mediante apresentação de comprovantes. Ficam asseguradas eventuais condições
mais favoráveis concedidas pelas empresas. Este reembolso tem caráter
indenizatório e não integra o salário para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Qualquer
empregado que no curso do aviso-prévio de iniciativa da empresa obtiver
novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do
novo empregador, fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio ou do
período que faltar para o seu término, considerando-se rescindido o
contrato de trabalho na data de apresentação da declaração, ficando as
partes isentas do pagamento dos dias que faltarem para conclusão do
aviso-prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra
recibo, na forma da lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal do empregado será de 44:00 hs.
(quarenta e quatro) horas, podendo o período diário de trabalho
ultrapassar 8:00 horas, de 2ª à 6ª feira, para compensação do
expediente de sábado até as 12:00 horas.
Parágrafo
Único
- Na necessidade das empresas ao trabalho em feriados, a negociação será
individual com o sindicato laboral.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o BANCO DE HORAS regido pelas
normas:
I - Serão
creditadas ao banco apenas as duas primeiras horas diurnas que excederem a
jornada diária, realizadas em dias úteis, respeitadas a jornada diária de
10 horas, que serão compensadas pela correspondente diminuição em outros
dias.
II - Havendo saldo
credor no banco, será pago num prazo máximo de 90 dias, com acréscimos
legais previstos no acordo e havendo saldo devedor, será suportado pela
empresa.
III - A cada 90
dias a empresa apurará e contabilizará as horas trabalhadas e apresentará
demonstrativo aos funcionários e os saldos respectivos.
IV - A empresa
poderá armazenar horas não trabalhadas precedentes ao período de maior
fluxo de trabalho, contabilizando as horas a débito para compensação com
horas trabalhadas a posteriori sempre que tiver necessidade de maior fluxo
de trabalho.
V - As horas
trabalhadas a mais ou menos do que a jornada normal serão compensadas por
acréscimo ou redução de jornadas diárias ou semanais bem como folgas
adicionais coletivas ou individuais sem que ocorra qualquer redução no
pagamento do valor do salário mensal.
VI - As folgas
individuais serão solicitadas por escrito com antecedência de 48
horas.
VII - Na
hipótese de demissão, independente do motivo, constatando-se saldo credor
de horas, será pago com os acréscimos legais na rescisão e, havendo
débito, será suportado pela empresa.
VIII - Estipula-se o
limite de 150 horas para o banco de horas. As horas que ultrapassarem esse
limite serão automaticamente pagas no prazo estabelecido com os devidos
adicionais.
IX - Quando as
atividades permitirem, a empresa poderá liberar o trabalho de dias úteis
intercalados com feriados e fins de semana, para que os empregados tenham
maior descanso. Os dias poderão ser compensados em semanas anteriores ou
posteriores, pelo banco de horas ora instituído.
X - As convenentes fiscalizarão o cumprimento do que aqui
se convenciona e trocarão informações recíprocas sobre violações do acordo
por seus representados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
Fica facultado ao empregado,
gozar as suas férias no período coincidente com a época do seu casamento,
desde que comunique a empresa dessa intenção, com 90 (noventa) dias de
antecedência.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA no
âmbito de representação dos convenentes, que funcionará temporariamente na
sede da Federação das Indústrias do Estado de MS - FIEMS, em local dotado
de equipamento informatizado, mobiliário e recursos materiais e humanos
para funcionamento adequado (lei 9.958/00).
§ 1º - Os
convenentes terão 90 dias a contar do início da Convenção para eleger seus
representantes (um titular e um suplente por entidade) e elaborar seu
regulamento.
§ 2º - As
entidades sindicais proverão meios de manutenção da CCP, desde que não
sejam cobrados serviços, taxas ou emolumentos dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão
mensalmente do salário de seus
trabalhadores profissionais de nossa categoria, associados, à título
de Contribuição Associativa, calculado sobre o salário fixo, comissões e
percentagens, observada a tabela abaixo, cujo valor será repassado ao
sindicato laboral até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto,
observando-se, ainda, as disposições do art. 545 da CLT.
MÊS DO
DESCONTO
VALOR DO DESCONTO
Dezembro/2016.......................................................1%
(um por cento)
Janeiro/2017........................................................1/30
(um trinta avos)
Fev. a
Abr/2017.......................................................1% (um por
cento)
Maio/2017.............................................................1/30
(um trinta avos)
Jun à Jul/2017.
.........................................................1% (um por
cento)
Agosto/2017..........................................................1/30
(um trinta avos)
Set à Out/2017 .........................................................1%
(um por cento)
Novembro/2017.....................................................1/30
(um trinta avos)
Fica facultado ao trabalhador sindicalizado o
direito de oposição, devendo apresentar ao sindicato laboral, carta
escrita de próprio punho. Na recusa do recebimento, poderá ser
remetida via correio, com aviso de recebimento. Em seguida o trabalhador
deverá apresentar a carta de oposição com o recebimento do sindicato
ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador.
§ 1º - O
recolhimento deverá ser feito na Caixa Econômica
Federal em guia própria que será fornecida por este sindicato
laboral-Ag.1108- Bandeirantes, conta nº 1036 -1, até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto.
§ 2º - O empregador
deverá enviar ao SINDIVENDAS, relação contendo o nome e função do
empregado e respectivo valor recolhido.
§ 3º - O
não recolhimento no prazo estipulado acarretará
multa de 0,33% ao dia sobre o montante descontado, que ficará
a cargo do empregador.
§ 4º - A
contribuição estipulada nesta cláusula foi aprovada pela
categoria em Assembléia Geral Extraordinária realizada no
dia 31 de outubro de 2016, conforme publicação do edital no
Jornal Correio do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com deliberação em
Assembléia Geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais
signatários recolherão em favor dos mesmos a Contribuição Assistencial
Patronal correspondente a 1% do total da folha de pagamento de salários
dos meses de fevereiro e julho de 2017, limitando-se a um mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria para esses meses,
fixando-se o prazo para recolhimento em 31 de março e 31 de agosto de
2017, respectivamente.
O recolhimento será em guia própria
fornecida na sede do SIAMS – Sindicato Intermunicipal das Indústrias
da Alimentação do Estado do Mato Grosso do Sul, com sede na Avenida Afonso
Pena 1.031, bairro Amambaí, CEP 79005-050, nesta Capital .
As empresas que se constituírem durante
a vigência desta Convenção, obrigam-se à Contribuição em apreço, tomando
por base de cálculo a folha de pagamento ou o salário normativo da
categoria vigente nos meses da constituição da empresa e, por época do
recolhimento, o mês subseqüente ao de sua constituição.
A falta de recolhimento até a data mencionada
implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a recolher, juros
de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
idêntica aos débitos federais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização de quadro de
avisos, desde que solicitado pelo sindicato, para fixação de publicações,
previamente submetidas à apreciação da empresa .
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOTIFICAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da
presente Convenção Coletiva de Trabalho o sindicato laboral notificará a
indústria por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30
dias cumpra a avença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a
empresa incorrerá na multa em favor da parte prejudicada/empregado,
correspondente a 10% do salário normativo, por infração, incidindo em
dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TÍTULOS NÃO PAGOS PELO CLIENTE
É vedado ao empregador, responsabilizar ou cobrar
do empregado da categoria, sob a alegação da falta de resistência
econômica do cliente, os títulos não pagos na época própria, ressalvado o
disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Ficam
as empresas e empregados autorizados a tratarem por meio de acordos
coletivos outras particularidades dos seus contratos de trabalho,
especialmente aquelas atinentes a política de concessão ou supressão de
benefícios; jornada de trabalho;remuneração;novas condições de trabalho e
obrigações do empregado e empregador, sem prejuízo de outras aqui não
listadas. Os acordos coletivos eventualmente firmados prevalecerão por sua
especificidade. As partes declaram estar de acordo no sentido de que
"A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem
abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre
sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se
sobrepõe ao que está previsto na legislação", na mesma linha do
entendimento do Ministro Teori Zavascki (RE 895.759) e do ministro Roberto
Barroso (RE 590.415), ambos do Supremo Tribunal Federal.
SANDRO LUIZ MENDONCA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
ELIAS ROSA DE MORAES
Presidente
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD FARM MS E MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO SINDIVENDAS 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO SINDIVENDAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA SINDIVENDAS 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.